No ultimo dia 06 de março do corrente ano, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Pleno daquela Corte de Contas julgou o recurso ordinário apresentado pelo ex-prefeito Jânio Arruda e atual vereador de Taquaritinga do Norte, com vista a decisão do TCE que julgou irregulares as contas do ex-prefeito, referente ao Exercício Financeiro de 2008.
Na analise do recurso o tribunal de contas manteve a condição de contas irregular, e deu provimento parcial no sentido de excluir alguns considerandos que apontava varias irregularidades e o débito de R$ 44.056,70, ficando mantidos todos os seus demais termos, ou seja a irregularidade da prestação de contas do mencionado exercício, bem como a recomendação a Câmara Municipal pela REJEIÇÃO da mesma, conforme decisão publicada no Diário Oficial do TCE de 29/03/2011. A decisão do dia 06/03/2013, foi publicado no Diário Oficial do TCE de hoje 21/03/2013.
Escrito por Ronaldo César
Confira na íntegra a decisão publicada no D.O. de 21/03/2013, página 05, do ACÓRDÃO T.C. Nº 262/13:
Confira na íntegra a decisão publicada no D.O. de 21/03/2013, página 05, do ACÓRDÃO T.C. Nº 262/13:
PROCESSO T.C. Nº 1103368-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA DO NORTE
INTERESSADO: Sr. JÂNIO ARRUDA DA SILVA
ADVOGADOS: Drs. JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO–OAB/PE Nº 3.152, ROBERTO NUNES MACHADO COTIAS
JÚNIOR–OAB/PE Nº 16.008 E GUSTAVO ROCHA DE MORAES–OAB/PE Nº 21.727
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, CARLOS BARBOSA PIMENTEL
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 262/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1103368-0, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JÂNIO ARRUDA DA SILVA AO PARECER PRÉVIO EMITIDO POR ESTE TRIBUNAL SOBRE SUAS CONTAS COMO PREFEITO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008, E À DECISÃO T.C. Nº 0302/11 - PROCESSO T.C. Nº 0960049-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 963/2012, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO a Nota Técnica de Esclarecimento que instrui o processo;
CONSIDERANDO que o recorrente logrou êxito apenas parcial para excluir irregularidades relativas a:
a) Aplicação de recursos a menor na remuneração de profissionais do magistério;
b) Realização de despesa sem previsão orçamentária;
c) Aplicação a menor nos serviços de saúde; e
d) Excesso em obras de engenharia,
Em CONHECER o recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de reformar as deliberações atacadas para excluir os considerandos referentes às irregularidades listadas no parágrafo antecedente, inclusive o débito de R$ 44.056,70, ficando mantidos todos os seus demais termos.
Recife, 20 de março de 2013.
Conselheiro, em exercício, Carlos Barbosa Pimentel - Relator
Conselheiro Romário Dias
Conselheiro Marcos Loreto
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Ricardo Rios Pereira
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra – Procuradora-Geral.
Com informações do TCE-PE
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