quarta-feira, 27 de março de 2013

JUIZ DE TAQUARITINGA DO NORTE NÃO CONCEDE O PEDIDO LIMINAR PRETENDIDO PELOS OS BARRAQUEIROS DO TREVO


CONFIRA ABAIXO A DECISÃO DO JUIZ DA COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE, COMO HAVÍAMOS NOTICIADO NO INICIO DA NOITE COM EXCLUSIVIDADE: BARRAQUEIROS ENTRAM COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER A DEMOLIÇÃO DE BARRACAS.
  

ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE TAQUARITINGA DO NORTE


DECISÃO

Processo n.º 0000255-41.2013.8.17.1460

                     Vistos etc.
                     Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por FLÁVIO JUNIOR BENTO DE MOURA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE.
                     Alegam os autores, em suma, que estão instalados  às margens da rodovia PE-130, em barracas com destinação comercial e até mesmo residencial, há cerca de 33 (trinta e três) anos sem oposição do Departamento de Estradas e Rodagens de Pernambuco - DER/PE, órgão gestor da área em comento. Não obstante, aduzem que o Município de Taquaritinga do Norte expediu uma notificação aos requerentes determinando a desocupação da faixa de terra pública até o dia 31 de março de 2013, sob pena de demolição das construções existentes.
                     O amparo para o ato administrativo, segundo aventado na peça inaugural, é a Lei Estadual n.º 10.454/1990, que dispõe sobre o perímetro de segurança escolar, estabelecido com a finalidade de resguardar o alunado, professores e funcionários de qualquer tipo de violência, tráfico, corrupção e venda de produtos nocivos na área (art. 2.º).
                     Pedem na proemial a concessão, in limine litis, de medida que afaste a administração municipal de proceder à desocupação e demolição das barracas dos requerentes, abstendo-se de praticar qualquer ato que turbe a posse exercida. 
                     Acompanham a inicial os documentos coligidos às fls. 10/36.
                     É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para, ao final, decidir.
                     Vê-se, perlustrando o feito, que os requisitos autorizadores do pleito liminar não estão patenteados nos autos.
                     Como cediço, o pedido liminar deve estar amparado em dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o perinculum in mora, além dos requisitos específicos de cada cautelar. 
                     Na concepção de EURICO TÚLIO LIEBMAN, in Manual de Direito Processual Civil, o "fumus boni juris" representa a "provável existência de um direito" a ser tutelado num pedido principal ou em um processo principal. Não se trata aqui de já declarar a existência de um direito, mas tão-somente à declaração de uma potencial existência do direito alegado pela parte. 
                     Quanto ao perinculum in mora, vale lembrar que o procedimento é formado pelo conjunto de atos processuais que, concatenados, interdependentes, levam a um provimento jurisdicional final, pondo fim a um conflito de interesses. No entanto, entre o ato inicial e o ato final, necessariamente medeia certo tempo, que em razão de tal demora pode, em determinados casos, o mencionado provimento jurisdicional final se tornar inócuo, não sendo apto à reparação do espoliado direito alegado pela parte. Daí, a lei garante medida cautelar para que não venha o direito da parte correr o risco de "perecer", garantido-se, pois, a efetividade do processo principal.
                     O mesmo ilustre jurista LIEBMAN, na já mencionada obra, conceitua brilhantemente o que seja o perigo da demora, que na sua ótica é "probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em uma via principal". Sobre este aspecto, tenho que este requisito não se encontra firmado no ventre do caderno processual. Observo que não foi carreado aos prova que indique a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
                     Atente-se, nessa senda, que, embora tenham os autores asseverado que o lapso final para desocupação das barracas seja o dia 31.03.2013, sob pena de sujeitarem-se à demolição das edificações, não há nos autos documento comprobatório da alegação. Melhor dizendo, não há comprovação nos autos de ato administrativo que imponha a desocupação e a consequente demolição das construções se insistirem em ocupar a área após a data apontada.
                     Ao que dos autos consta, houve uma Recomendação emanada do membro do Ministério Público, em exercício nesta comarca, dirigida ao Prefeito Municipal em 20.02.2013, em que estipula o dia 31 de março do corrente ano como data conveniente para o fim do funcionamento do comércio nas barracas. 
                     A data aprazada, no entanto, foi indicada pelo Órgão Ministerial como recomendável, mas não indica que essa seja a vontade da administração municipal, tampouco manifesta que a Prefeitura irá promover a execução forçada de tal Recomendação em caso de não cumprimento.
                     Desta feita, não observo, por ora, perigo de lesão ao direito dos requerentes, de modo que, não subsistindo um dos requisitos essenciais para concessão da liminar pretendida, esta deve ser indeferida.
                     Assim sendo, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, além do mais que dos autos consta, INDEFIRO A LIMINAR requestada na exordial.
                     Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para emendar a inicial , no prazo de 10 (dez) dias, a fim de atender ao preceito contido no art. 801, III, do CPC, uma vez que a lide e seus fundamentos não foram satisfatoriamente discorridos na petição preambular, permanecendo ainda obscuro o objeto de eventual ação principal. Após, volte o feito concluso.
                     Cumpra-se.
                     Taquaritinga do Norte, 27 de março de 2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto

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